A causa com duplo efeito

29 05 2007
(um princípio ético importantíssimo para se entender certos casos relativos ao aborto)

Vida 

O aborto como meio

No ano 70 d.C., a cidade de Jerusalém foi sitiada pelo general Tito, em represália a uma rebelião dos judeus comandada pelo partido dos zelotes. Flávio Josefo, chefe militar da Galiléia, foi capturado pelos romanos. Escreveu com detalhes os horrores daquela guerra, e tentou, em vão, fazer com que seus compatriotas se rendessem. O texto a seguir refere-se ao cerco de Jerusalém:

“Josefo, cuja própria família sofreu com os sitiados, não recuou nem mesmo diante dum episódio desumano que prova que o desespero da fome já começava a turvar a razão dos israelitas.

Os zelotes percorriam as ruas em busca de alimento. Duma casa saía cheiro de carne assada. Os homens penetraram imediatamente na habitação e pararam diante de Maria, filha da nobre família Bet-Ezob, extraordinariamente rica, da Jordânia oriental. Maria tinha ido como peregrina a Jerusalém para a festa da Páscoa. Os zelotes ameaçaram-na de morte se não lhes entregasse o assado. Perturbada, a mulher estendeu-lhes o que pediam, e eles viram, petrificados, que era um recém-nascido meio devorado – o próprio filho de Maria” [1].

                        Poder-se-ia tentar justificar a atitude da mulher faminta, com o seguinte argumento: se ela não tivesse matado o próprio filho, ambos teriam morrido; ao matá-lo para saciar sua fome, pelo menos uma das vidas foi poupada.

                        No entanto, matar diretamente um ente humano inocente é um ato intrinsecamente mau, que não pode ser justificado nem pela boa intenção, nem pelas possíveis boas conseqüências, nem sequer pelo estado de extrema necessidade. Nunca é lícito matar diretamente um inocente, nem sequer para salvar outro inocente.

                        No repugnante caso acima, a morte do bebê era um meio para salvar a vida da mãe. Analogamente, se durante uma gestação o aborto fosse um meio para salvar a vida da gestante – e ainda que fosse o único meio – tal ato seria gravemente imoral. É dever do médico salvar mãe e filho, mas não se pode salvar um deles por meio da morte do outro. O fim, por mais nobre que seja, não justifica um meio mau utilizado para alcançá-lo.

                        Há, contudo, depoimentos médicos que negam com veemência que o aborto possa servir de meio para salvar a vida da gestante. Segundo a Academia de Medicina do Paraguai (1996), “em casos extremos, o aborto é um agravante, e não uma solução para o problema“[2]. Já em 1965, o médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior, em sua aula inaugural para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP, referindo-se ao aborto “necessário” ou “terapêutico” dizia:

Digo, inicialmente, que se me fosse permitido, chamá-lo-ia de abôrto desnecessário ou, então, de abôrto anti-terapêutico.

[...]  

Ante os processos atuais da terapêutica e da assistência pré-natal, o abôrto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante[3].

Resumindo: segundo afirmações contundentes de médicos, não há caso em que o aborto seja meio para salvar a vida da gestante. Se houvesse tal caso, o aborto continuaria sendo imoral.

Leia o resto deste post »





Hamurabi

21 05 2007

HamurabiSexto rei sumério (1792-1750 a. C.) nascido em Babel, da primeira dinastia babilônica dos Amoritas e o fundador do 1o Império Babilônico, unificando amplamente o mundo mesopotâmico, unindo os semitas e os sumérios e levando a Babilônia ao máximo esplendor, cujo nome permanece indissociavelmente ligado a um dos mais importantes códigos jurídicos da antigüidade: o Código de Hamurabi. Filho de Sinmuballit, quinto rei da dinastia, pouco depois de ascender ao trono, o jovem soberano deu início à fusão de semitas e sumérios em uma unidade política e civil, imposta não só pelas armas, mas também pela ação administrativa e pacificadora, conquistando assim, por acordos e guerras, quase toda Mesopotâmia.

Como legislador consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes e estendeu o direito e a lei a todos os súditos. Como administrador, cercou a capital com muralhas, restaurou os templos mais importantes e instituiu impostos e tributos em benefício das obras públicas, retificou o leito do rio Eufrates, construiu novos e manteve antigos canais de irrigação e navegação, para dar impulso à agricultura e o comércio na planície mesopotâmica. Aos povos conquistados, permitiu o culto da religião local, enquanto reconstruia suas cidades e ornamentava seus templos. Implantou a noção de direito e ordenou o território sob o seu poder. Foi o autor de um famoso código penal, o mais antigo da história, que leva seu nome.

O Código de Hamurabi estabelecia regras de vida e de propriedade, estendendo a lei a todos os súditos do império. Seu texto de 282 preceitos foi reencontrado em Susa (1901-1902), por uma delegação francesa na Pérsia, sob a direção de Jacques de Morgan, sob as ruínas da acrópole de Susa, e transportado para o Museu do Louvre, Paris. Consiste de um monumento em um tronco de cone de dura pedra negra de 2,25m de altura, 1,60m de circunferência na parte superior e 1,90m de base, ou seja, gravado em uma estela cilíndrica de diorito. Toda a superfície está coberta por denso texto cuneiforme, de escrita acádica.

Em um alto-relevo, vê-se o soberano a receber de Shamash, deus dos oráculos, as leis da eqüidade da justiça, dispostas em 46 colunas de 3.600 linhas. Nele está codificada a jurisprudência de seu tempo, de um reino de cidades unificadas, um agrupamento de disposições casuísticas, de ordem civil, penal e administrativa. Determinava penas para as infrações, baseadas na lei de talião: olho por olho, dente por dente. Apesar da nossa afirmação acima sobre sua existência, encontramos várias outras fontes com datas para sua vida entre 2.100 e até 1600 a. C.

Link para o Código de Hamurabi

 Fonte: http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/