Portal Domínio Público – Biblioteca digital desenvolvida em software livre

12 08 2008

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“Uma biblioteca digital é onde o passado encontra o presente e cria o futuro.”

Dr. Avul Pakir Jainulabdeen Abdul Kalam

Presidente da Índia – 09/set/2003

O “Portal Domínio Público”, lançado em novembro de 2004 (com um acervo inicial de 500 obras), propõe o compartilhamento de conhecimentos de forma equânime, colocando à disposição de todos os usuários da rede mundial de computadores – Internet – uma biblioteca virtual que deverá se constituir em referência para professores, alunos, pesquisadores e para a população em geral.

Este portal constitui-se em um ambiente virtual que permite a coleta, a integração, a preservação e o compartilhamento de conhecimentos, sendo seu principal objetivo o de promover o amplo acesso às obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação devidamente autorizada, que constituem o patrimônio cultural brasileiro e universal.

Desta forma, também pretende contribuir para o desenvolvimento da educação e da cultura, assim como, possa aprimorar a construção da consciência social, da cidadania e da democracia no Brasil.

Adicionalmente, o “Portal Domínio Público”, ao disponibilizar informações e conhecimentos de forma livre e gratuita, busca incentivar o aprendizado, a inovação e a cooperação entre os geradores de conteúdo e seus usuários, ao mesmo tempo em que também pretende induzir uma ampla discussão sobre as legislações relacionadas aos direitos autorais – de modo que a “preservação de certos direitos incentive outros usos” -, e haja uma adequação aos novos paradigmas de mudança tecnológica, da produção e do uso de conhecimentos.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação





Se o embrião humano fosse pessoa…

11 08 2008

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.

O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” [1]. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro” [2].

E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significa “o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”. [3]

Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.

À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida” [4], o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).

Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.


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O que é o Direito?

21 05 2007

A Alegoria da Justiça, de Rafael. A palavra “direito”, tecnicamente, tem dois sentidos: Significa, primeiramente, a norma agendi,a regra jurídica, isto é, a palavra das leis. Dessa forma, falamos de direito civil, de direito romano, etc, como um conjunto complexo de normas. Por outro lado, o termo “direito” significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um comportamento alheio equilibrado com o próprio comportamento. Assim é que entendemos quando falamos em “direito à vida”, “à saúde”, etc. Na primeira hipótese trata-se do direito objetivo e na segunda, do direito subjetivo.

    O direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua característica essencial é a força coercitiva atribuída pela própria sociedade.

    A máxima romana, tida como mandamentos do direito: Viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não lesar o próximo (Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere, D. 1.1.10) não faz referência à  característica coercitiva do “direito” (do direito objetivo).

    A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana (norma agendi), uma outra disposição: a de estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção (sanctio).

    Podemos catalogar dois tipos de sanção: de nulidade ou de penalidade. Pela primeira, a inobservância do preceito legal gera, como conseqüência, a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. Por exemplo, o impúbere não tem capacidade para vender, sozinho, seus bens. Vendendo nessas condições sua casa, o ato será nulo, isto é, sem eficácia jurídica. Por isso mesmo, tal sanção se denomina restitutiva, pois visa ao restabelecimento da situação anterior à transgressão. O outro tipo de sanção é a punitiva, que prevê uma pena para o transgressor.

    Normalmente a norma jurídica estabelece a sanção de nulidade: a tal espécie de norma as fontes romanas chamavam lei perfeita (lex perfecta, Regulae Ulpiani, 1.1). A lex Acha Sentia, por exemplo, do ano 4 d.C., declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições (Gai. 1.37 e 47).

    A lei menos que perfeita (lex minus quam perfecta, Rcg. UIp. 1.2) era, conforme as mesmas fontes romanas, a regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do ato transgressor, mas cominava uma punição. Era o que se dava no caso do casamento de viúva antes de decorridos 10 meses da morte do marido; o casamento seria válido, mas os cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito (D. 3.2.1).

    Por outro lado, a falta de sanção caracterizava a lei imperfeita (lex imperfecta), que não cominava nem a nulidade do ato infringente, nem qualquer penalidade. Por exemplo, a lei Cincia, que, em 204 a.C., proibiu a doação além de certo valor sem estipular sanção alguma para os transgressores.

    Entende-se, portanto que a regra de direito pode prever sanção de nulidade e, também, punição, concomitantemente. À lei desse tipo dá-se hoje a denominação de lei mais que perfeita. Outros, contudo, enquadram essa modalidade entre as leis perfeitas. Assim eram as disposições da lei Julia de vi privata, de 17 a.C., que, proibindo o uso da força, mesmo no exercício de um direito, declarava nulo o ato e, além disso, aplicava penalidade: um credor que, fazendo justiça com as próprias mãos, tornasse pela força, em pagamento de seu crédito, um objeto pertencente ao seu devedor, perdia o crédito e tinha que devolver o objeto também.

    No sentido objetivo, o direito pode ser classificado do ponto de vista histórico e sistemático.

    Historicamente, temos que distinguir o ius civile do ius gentium. Na verdade, a distinção baseia-se na diversidade dos destinatários das respectivas regras. O antigo ius civile, também denominado nas fontes como ius Quiritium, destinava-se, exclusivamente, aos cidadãos romanos (Quirites): quod quisque populus ipse sibi ius constituit, id ipsius proprium est vocaturque ius civile, quasi ius proprium civitatis Gai. 1.1). Por outro lado, as normas consuetudinárias romanas, consideradas como comuns a todos os povos e por isso aplicáveis não só aos cidadãos romanos (Quirites), como também aos estrangeiros em Roma, constituíam o ius gentium: id quod apud omnes populos peraeque custoditur, vocaturque ius gentium, quasi quo iure omnes gentes utuntur. Populus itaque Romanus partim suo proprio, partim communi omnium hominum iure utitur (Gai. 1.1, cf. também Inst..2.1).

    Para os juristas romanos da época clássica, o ius gentium era um direito universal, baseado na razão natural (naturalis ratio, Gai. 1.1).

    Por outro lado, encontramos na codificação justinianéia outra distinção que contrapõe o ius gentium ao ius naturale (Inst. 1.2.2). Este seria constituído de regras da natureza, comuns a todos os seres vivos, como as relativas ao matrimônio, procriação e educação dos filhos.

    Também havia distinção entre o ius civile, de um lado. e ius honorarium, de outro. A distinção baseava-se na diversidade de origem das respectivas regras. O ius honorarium era o direito elaborado e introduzidopelo pretor que, com base no seu imperium (poder de mando), introduzia novidades, criava novas regras e modificava substancialmente as antigas do ius civile. Essas regras, contidas no edito, eram as do ius honorarium, do direito pretoriano.

    Em contraposição, as regras do ius civile provinham do costume, das leis, dos plebiscitos e, mais tarde, também dos senatus-cunsultos e constituições imperiais. Assim, nesse contexto, o termo ius civile abrangia não só o antigo direito quiritário, como, também, o mais novo jus gentium.

    Ainda a respeito da divisão de regras, quanto à sua origem, pode-se falar de ius extraordinarium, que era o direito elaborado na época imperial, mediante a atividade jurisdicional (quase legiferante) do imperador e de seus funcionários, que então tinham substituído o pretor nesse mister.

    Por outro lado, examinando as classificações sistemáticas, encontramos a distinção entre direito público e direito privado. O primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O direito privado, por sua vez, trata das relações entre particulares: Publicum jus est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet (Inst. 1.1.4 – D. 1.1.1.2).

    Relacionada ainda com esta distinção é aquela de ius cogens e de jus dispositivum (direito cogente e direito dispositivo). Cogente é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem exclui-la, nem modificá-la. Neste sentido os romanos diziam: ius publicum privatorum pactis mutari non potest (D. 2.14.38): o direito público não pode ser alterado por acordo entre particulares. Assim, para que houvesse compra e venda, precisava-se do acordo das partes sobre a mercadoria e preço. As partes não podiam alterar essa regra, celebrando compra e venda sem estipular o preço, por exemplo.

    O direito dispositivo, por sua vez, admitia uma autonomia de vontade dos particulares: suas regras podiam ser postas de lado ou modificadas pela vontade das partes. Assim, na compra e venda, o vendedor respondia pelos defeitos da coisa vendida. Essa era uma regra dispositiva, pois, por acordo expresso, as partes podiam excluir essa responsabilidade do vendedor.

    A distinção entre ius commune e ius singulare referia-se, de um lado, às regras que visavam a uma regulamentação generalizada, aplicável a todas as pessoas e a todas as situações nela previstas (ius commune). Por outro lado, as regras que valiam somente com relação a determinadas pessoas ou grupos de pessoas, bem como a situações específicas, eram do ius singulare. Estas últimas constituíam, portanto, exceções às regras gerais e comuns. Por exemplo, as normas relativas ao usucapião das coisas furtadas (já conhecidas pelas XII Tábuas e reafirmadas pela lei Atinia do século II a.C.) eram regras do jus singulare.

    Outra classificação do direito objetivo se baseava na sua forma de criação. É aquela feita de acordo com as fontes do direito.

 

Fonte: Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992