Aequam memento rebus in arduis / servare mentem
“Lembra-te de conservar ânimo sereno nas adversidades”
Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução. Conseqüentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado.
O processo de execução, na conformação original do CPC de 1973, assentava-se, fundamentalmente, nos seguintes princípios: da autonomia, da nulla executio sine titulo e da tipicidade das medidas executivas.
Hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia, e a aplicação deste princípio tende a ficar restrita à execução fundada em título extrajudicial.
Dessa forma, o Processo de Execução autônomo, ainda cabe nos seguintes casos de execução:
- de Títulos Extrajudiciais;
- de Títulos Judiciais, nas execuções contra a Fazenda Pública.
A alteração estrutural do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos arts. 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há décadas.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credore observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
- PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO:15 dias (art. 475-J, caput)
O prazo de 15 dias para o pagamento voluntário contará da intimação pessoal do devedor, segundo entendimento doutrinário. Entretanto, em julgamento rescente, o STJ entendeu que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Vide artigo.
Observe-se que, segundo se infere do disposto no art. 475-J, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação. Não cumprindo a obrigação a que foi condenado, incidirá a multa e, a requerimento do credor, realizar-se-ão atos executivos de expropriação.
2. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO:10% do valor do débito (art. 475-J, caput)
A norma do art. 475-J do CPC é taxativa, ao impor a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva. Estabeleceu-se não só que a multa incidirá automaticamente, independentemente de decisão judicial, mas também que o valor da multa será de 10% sobre o valor da condenação. Conseqüentemente, não poderá o juiz, por exemplo, em razão da natureza do ilícito praticado, afastar a incidência da multa, diminuir o seu valor ou, ao contrário, aumentá-lo.
A multa referida no art. 475-J do CPC, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do art. 475-J do CPC cumule-se a do art. 14, inc. V e parágrafo único do mesmo Código.
A multa poderá deixar de incidir, excepcionalmente, contudo, em casos em que o cumprimento imediato da obrigação pelo réu seja impossível, ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional. Pode ocorrer, por exemplo, que o valor da condenação supere o do patrimônio do réu, ou que os bens deste estejam indisponíveis (p.ex., penhorados em execução movida por terceiro, etc.). Pode ainda suceder que o réu não tenha dinheiro disponível, mas apenas bens móveis ou imóveis de difícil alienação. Tais circunstâncias poderão operar como excludentes, desde que o réu demonstre que o não cumprimento da sentença decorre de fato alheio à sua vontade.
A multa, de todo o modo, não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta pela sentença. Assim, caso seja provida a apelação interposta pelo réu, e o pedido seja julgado improcedente, a multa não incidirá.
3. REQUERIMENTO PARA INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS (art. 475-J, caput)
Não sendo cumprida a obrigação no prazo de 15 dias, poderá o credor requerer a realização da execução. Incide, aqui, o princípio dispositivo, já que a norma condiciona a realização de atos executivos ao requerimento do autor. Assim, não poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de atos de expropriação sobre o patrimônio do réu/executado.
Embora a medida coercitiva incida desde logo, o que permite que compreendamos que tal sentença, quanto a este ponto, é executiva lato sensu, para que tenham início os atos de expropriação – penhora, arrematação etc. – prevê o art. 475-J do CPC o “requerimento do credor”. Assim, embora unificada procedimentalmente com a ação de execução, a sentença mantém a característica peculiar que a caracteriza como condenatória: o de depender, para os atos executivos, de iniciativa do credor.
4. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO (art. 475-J, §4º)
À luz do que estabelece o § 4º do art. 475-J, havendo pagamento parcial a multa incidirá apenas sobre o restante da dívida. Semelhantemente, a reforma total ou parcial da sentença condenatória importará a respectiva alteração do valor da multa.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
5. INDICAÇÃO DE BENS PELO CREDOR (art. 475-J, §3º)
Em seu requerimento, o exeqüente poderá indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º). Do disposto no § 3º do art. 475-J decorre conseqüência processual importantíssima: a de que, na execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, é o autor/exeqüente, e não o réu/executado, quem tem direito de indicar bens à penhora.
Nada impede que o executado se insurja contra indicação de bens feita pelo exeqüente. É uniforme a jurisprudência no sentido de que a ordem a que se refere o art. 655 do CPC não é absoluta. Por tal razão, havendo controvérsia, deverá o juiz decidir em atenção aos princípios da máxima efetividade (CPC, art. 612) e da menor restrição possível (CPC, art. 620), e, se for o caso, determinar que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo executado, e não pelo exeqüente.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
6. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO (art. 475-J, §1º)
Em que pese a redação do §1º do art. 475-J prever a possibilidade do executado ser intimado do auto de penhora e de avaliação na pessoa de seu advogado como regra, a maior parte da doutrina sustenta que essa intimação tem que ser sempre pessoal.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
7. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO (art. 475-J, §1º)
Na atual sistemática da execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, decorrente da reforma ora comentada, não há mais espaço para a apresentação de embargos à execução fundada em título judicial, salvo na hipótese de execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741, em sua nova redação). Caso o executado queira opor-se à execução, deverá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias da intimação da penhora (§ 1º do art. 475-J), que não se reveste da natureza de ação autônoma, tal como ocorre com os embargos à execução.
8. EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO (art. 475-M, caput)
Em regra, a impugnação não suspenderá a execução, salvo se presentes os requisitos do art. 475-M do CPC. Quais sejam:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos eo prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
9. CAUÇÃO QUE ILIDE A SUSPENSIVIDADE (art. 475-M, §1º)
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
10. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO (art. 475-M, §3º)
Se o acolhimento da impugnação ensejar a extinção do processo caberá: APELAÇÃO.
A decisão que resolver a impugnação caberá: AGRAVO DE INSTRUMENTO
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
11. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (art. 475-P)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Faça-se uma ressalva apenas no inciso III, que prevê expressamente a competência do juízo cível para cumprimento das sentenças estrangeiras, suprindo lacuna do texto atual.
Por outro lado, relevante modificação decorre do parágrafo único, pois possibilita ao credor optar em pedir o cumprimento da sentença no local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do devedor, hipóteses em que será solicitado ao juízo de origem (aquele que sentenciou o feito) o envio dos autos.
Na prática, a nova opção dada ao credor auxilia em muito a tramitação processual, principalmente no que toca aos procedimentos para penhora e venda de bens, eis que as cartas precatórias para cumprimento de diligências passam a não ser mais necessárias.
Autor: Leonardo Tostes dos Santos

quando incide a multa de 10% do art 475-j na execução?
Depois do mandado de intimação para execução o prazo de 15 dias será para o pagamento ou o réu poderá fazer acordo com o adgovado da parte para parcelamento da dívida sem acrescer os 10%
nilcineia 19:33:06) :
quando incide a multa de 10% do art 475-j na execução?
Depois do mandado de intimação para execução o prazo de 15 dias será para o pagamento ou o réu poderá fazer acordo com o adgovado da parte para parcelamento da dívida sem acrescer os 10%
Olá Nilcineia Batista.
Primeiramente, gostaria de dizer que fico muito feliz com a participação dos leitores. Estive afastado um perído, mas retomarei as atualizações do Blog.
Qual a sua atuação no Direito?
Quanto a sua dúvida, Acórdão do STJ resolve, pela primeira vez nos tribunais superiores, sobre a não necessidade de nova intimação do devedor (ou de seu advogado) para que se inicie o prazo de 15 para o cumprimento da sentença. Basta o trânsito em julgado da decisão a ser executada.
Entretanto, nada impede que seja realizado um acordo para parcelamento da execução, mas, a multa só não incidira se ficar consignado no referido acordo a sua isenção, caso contrário a multa será exigida mesmo diante de um acordo sobre o principal.
Na prática, dificilmente você encontrará um advogado disposto a abrir mão da incidencia de 10% sobre a execução.
Atenciosamente.
Olá!
Nos processos em que não há valor a ser “executado”.
Por exemplo: Em causas de reintegração de posse, onde na sentença fica declarada a posse e arbitrado os honorários.
Se a posse da propriedade já está com a pessoa beneficiada pela sentença, como fica a cobrança dos honorários?
O advogado poderá, no cumprimento de sentença, requerer os honorários em nome da parte que foi procurador? Ou pedirá a substituição do pólo ativo, ficando como parte no processo e, assim, requerer o cumprimento?
Obrigado!
José Augusto
Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, as causas em que
não há condenação, os honorários serão fixados equitativamente.
Na fase de cumprimento de sentença, seria possível liquidar eventual
condenação de honorários advocatícios. Se não houve condenação, pode-
se requerer a liquidação, uma vez que há condenação “implícita” das
despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts.
20 e seguintes.
Conforme estabelece o Estatuto da OAB, art. 23, o advogado
tem direito autônomo à execução dos honorários.
Atenciosamente.
Ótimo material apresentado.Estou requerendo Cumprimento de sentença de Multa(Astreintes) imposta em Proc.conhecimento já transitada em julgado.Agora Impugnante em sua Impugnação quer reduzir valor MULTA a qual nunca contestou em Proc de conhecimento. Já tenho como requerer a Multa de 10% sobre total das Astreintes? tem honorários Advocatícios em favor da Impugnada? Cabe discutir em fase de Impuganação ao cumprimento de sentença redução ou Excesso da Multa atengido? Não seria caso Impugnante demonstrar qual o valor devido então? Cabe efeito suspensivo desta Impugnação? Obrigado pelo orientação.
Ola Leonardo, sou estudante de direito, estou fazendo o 6º período, como o cumprimento e liquidação de sentença são matérias novas, e a gente que estuda e trabalha como eu, fica procurando todo tipo de estudos via internet, fiquei muito safisfeita em ler o artigo que está bem esclarecedor, e completando com ainda com as perguntas e respostas. Obrigado voce me ajudou muito.
achei extremamente didático o conteúdo. Porém tenho uma dúvida. No caso em que, em ação ordinária, a sentença deu gano parcial, pode o advogado executar a verba de sucumbência, que lhe coube, antes da liquidação da condenação do vencido (em parte) ?
Obrigada
Luciano e Consuelo
Obrigado pelo apoio.
Quanto as dúvidas, tentarei responder o quanto antes.
Maria das Dores
Fico muito satisfeito em saber que posso contribuir com uma pequena parcela no enriquecimento do saber de colegas do Direito.
Assim, os fins deste Blog estarão sendo alcançados.
RESPOSTAS
Luciano,
Se a multa foi imposta antes do trânsito em julgado e não houve
discussão, a matéria está acobertada pela coisa julgada. Não cabe
discussão em momento posterior.
Assim, transitado em julgado, inicia-se a fase de cumprimento de
sentença (inclusive com o valor da multa – astreintes) que, caso não
seja paga, incide multa de 10% sobre o valor TOTAL da dívida.
Consuelo Guimarães Ribeiro,
Ainda não cabe execução da verba de sucumbência por falta de título
executivo, salvo se iniciar execução provisória (art. 475-O do CPC).
Espero ter sanado as dúvidas, e desculpe a demora em respondê-las.
Abraço fraterno a todos.
Ola.
Mestre
Gostaria de receber comentarios sobre a impugnação a execução, pois estou executando um banco, por ato ilicito.
Sendo que o Banco ofereceu impugnação a execução, funcrando no art; 475-J paragrafo 1º do CPC.
Alegando não cabimenmto da multa diaria e tambem excesso na execução
Atenciosamente
RCM
OLÁ DR. GOSTARIA DE CONFIRMAR SE É DE SEIS MESES O PRAZO PRO CREDOR REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NO MEU CASO A ADVOGADA SIMPLESMENTE SUMIU, E O MEU CLIENTE FEZ O PROTOCOLO DO PEDIDO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO PERANTE CARTÓRIO DE TITULOS.
POSSO JÁ PEDIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JÁ Q O DEVEDOR PAGOU SOMENTE PARTE DO Q FOI DECIDIDO PELO JUIZ, E INFORMAR A DEMORA QUE OS DOCUMENTOS DA REVOGAÇÃO JÁ ESTÃO EM ANDAMENTO, TENDO SIDO INFORMADO A COLEGA Q SUMIU Q ESTÁ SERIA SUBSTITUIDA.
SE TIVER UM MODELO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM GOSTARIA DE RECEBER.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO
LUCIANE – SP
Olá Dr. tudo bem? Obtive uma condenação da Fazenda Pública Municipal, em valor certo, devendo apenas quantia ser atualizada monetariamente e com juros legais. Incide a multa do art. 475-J contra a Fazenda Pública?
Dr. Leonardo, sou advogada iniciante e estou precisando de sua ajuda para a seguinte duvida: como proceder em juizado especial quando a parte Ré se compromete a pagar a titulo de acordo e não o faz?
Obrigado pela atenção.
Vanda Bianchi.
Poderia me enviar um modelo da peça adequada para o caso.
Mais uma vez, obrigada.
Bom dia!
Recentemente me envolvi em uma demanda, pois tive meu nome incluído indevidamente no SPC por uma operadora de telefonia celular. Após fixarmos honorários em 20% do valor ganho, eu e meu advogado iniciamos a contenda, da qual saimos vencedores. Porém, ante a falta de pagamento, houve a multa de 10 % à parte vencida. Agora, meu advogado tenta sustentar que a totalidade do valor da multa de 10% deve ser incluída em seus honorários, sem prejuízo aos 20% inicialmente acordados.
Existe alguma base para tal?
Grato
Ventura
RUI
1) A impugnação não gera efeitos suspensivos na execução, portanto, os atos executórios serão praticados naturalmente, sem interrupções, salvo se a pratica gerar dano irreparável ou de difícil reparação, onde o Juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, do CPC).
2) Vale ressaltar que o oferecimento da impugnação não está vinculado a garantia do Juízo, pois, pela lógica a penhora e a avaliação já poderá ter ocorrido, pois ao ser provocado os procedimentos de cumprimento da sentença, o primeiro ato a ser expedido é o mandado de penhora e avaliação, caso o exeqüente requeira (§3º, do art. 475-J, do CPC).
3) Porém, se não for encontrado nenhum bem disponível, deverá mesmo assim ser o executado intimado para ofertar a impugnação no prazo legal.
4) A impugnação somente versará sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Vide art. 475-L CPC
5) No caso da impugnação versar sobre excesso de execução, argumentando que o valor exeqüendo é superior ao objeto da sentença condenatória, é obrigatório que declare expressando imediatamente na peça o valor que endente correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sem apreciação do mérito do ato processual.
6) Assim, analisando os dois valores, o Juiz poderá valer-se de contador, para estabelecer o valor do quantum devido.
7) Portanto, não concordando o exeqüente/credor, poderá utilizar-se do recurso cabível, que no caso em questão é o agravo de instrumento, uma vez que o retido não tem o potenciar de buscar a reforma por reexame em segundo grau de jurisdição, uma vez que o processo prosseguira pelo valor incontroverso e não será objeto de apelação.
Luciane
O §5 do art. 475-J, prevê o arquivamento do processo, caso não seja requerida aexecução no prazo de 6 (seis) meses.
Portanto, 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado do provimento condenatório, iniciar-se-á novo prazo, de 6 (seis) meses, no qual o credor poderá requerer o início da fase de execução.
Porém, a parte interessada poderá pedir o desarquivamento dos autos a qualquer momento e dar início ao cumprimento da sentença.
Luciano
O procedimento de cumprimento da sentença previsto nos arts. 475-I ao 475-R do CPC não se aplica à Fazenda Pública.
A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do CPC. A forma de pagamento está regrada constitucionalmente pelo artigo 100.
Dessa forma, o Processo de Execução autônomo, ainda cabe nos casos de execução de Títulos Judiciais, nas execuções contra a Fazenda Pública.
Vanda Bianchi
Havendo descumprimento de acordo, a totalidade da dívida poderá ser cobrada integralmente ao Juíz competente.
José Alves Ventura
Honorários Contratuais x Honorários Sucumbenciais x Multa do caput do art. 475-J
Honorários contratuais são aqueles que o advogado estabelece préviamente com o cliente. No seu caso “20% do valor ganho”
Honorários sucumbenciais são aqueles que o Juiz arbitra em favor do advogado da parte vitoriosa a ser pago pela que sucumbiu à lide.
A Multa de 10% do caput do art. 475-J será aplicada sobre o “montante da condenação”.
Caso esse montante seja composto pelos honorários sucumbenciais, sobre estes também incidiram a multa de 10%, e somente nesse caso, ou seja, multa de 10 % sobre os honorários sucumbencias, pertencerá integralmente ao advogado.
Por outro lado, o valor agregado ao montante da condenação que cabe à parte, em decorrencia da aplicação da multa do art. 475-J, integrará o “valor ganho” para incidencia dos 20% dos honorários contratuais.
Entretanto, não existe previsão legal para a exigência do seu patono quanto a totalidade do valor da multa arbitrada. Pelo contrário, me parece uma postura no mínimo antiética, vedada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Procure a sede da OAB mais próxima para melhor esclarecimento e medidas cabíveis.
Olá.
Se puder me tirar uma dúvida. Entrei com uma ação no JEC da Justiça Federal contra a União. A Ré foi condenada em 1º Grau ao pagamento em 60 dias sob pena de multa (astreintes). Houve recurso recebido no efeito apenas devolutivo. No fim, com os recursos julgados improvidos, a União efetuou os calculos da condenação, porém, não incluio nestes calculos a multa.
Entendo que o recurso tendo apenas efeito devolutivo, a multa começou a correr a partir do momento de exigibilidade da sentença, qual seja 60 dias após a sua publicação. Disto, posso exigir o cumprimento da sentença no que diz respeito a multa? Esclareço que já houve o transito em julgado, estamos em liquidação da sentença tendo a União apresentado o memorial de calculo. O juiz determinou a expedição de RPV no valor apresentado pela União.
Obrigado.
Lembre-se do limite de 60 SM existente no JEF.
Att
Olá.. sou bacharel em direito e gostaria de saber se é possivel reduzir multa diária em caso de sentença transitado em julgado. Por exemplo: uma ação contra a Brasil telecom quando na sentença o juiz obriga a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e também aplica multa diária para que a brasil telecom retire a cobrança da taxa mensal da conta telefônica do requerente.. Porém, após transitado em julgado da sentença condenatória o juiz de ofício manda reduzir o valor da aplicação da multa diária para o teto maximo do juizado. antes na sentença havia aplicado uma multa diária de R$ 1.000,000, e com o deslecho da requerida, o valor da ação chegou a R$ 86.000,00 e após realizada a penhora on-line e garantida a dívida, o juiz mandou de ofício baixar o valor da multa para R$ 380,00 reais diária e até o teto máximo do juizado de R$ 15.200,00. gostaria de saber se este ato de ofício do juiz é aceito mesmo após o trânsito em julgado da sentença? e em relação ao restante que já havia sido penhorado ele mandou a brasil telecom recolher … meu e-mail é: arthurnepo@hotmail.com
Leonardo gostei muito desse site,pois consegui entendi algumas coisas de sentença que nao estava conseguindo entender, sou academica de direito 6o periodo na unicaldas-faculdade de Caldas Novas-GO. e com essa lei 11232/05 eu fiquei meio que perdida no cumprimento da sentença no que se refere a fase do processo, e tambem como eu entro em outro juizo, para executar uma sentença que nao foi cumprida?
Bom dia!
Tenho a seguinte dúvida: Com o advento das alterações na fase de Execução de Sentença do CPC, tenho a seguinte pergunta: Em caso de execução de sentença, decorrente de acordo judicial descumprido pela Fazenda Publica Municipal, gostaria de saber se a Fazenda Pública pode ajuizar Ação de Exceção de Pré-Executividade afirmando que o acordo jucidial é nulo ou se só cabe nesta situação, os Embargos?
queria seber se quando a empresa paga o principal, mas não paga os honorários advocatícios no tempo certo, cabe a multa de 10% do art 475-J para os honorários.
Boa tarde Dr. Leonardo!
Tenho algumas dúvidas quanto ao cumprimento da sentença.
Em ação de indenização por danos morais, o banco – réu, foi contenado a pagar valor x; em sentença o juiz arbitrou da condenação, constando na sentença que o deve ser atualizados.
O que devo endender por “deve ser atualizado”? O processo está agora em fase de execução, no demonstrativo do débito, posso incluir no cálculo juros de 0,5% ao mês, ou devo apenas atualizar o valor conforme a tabela judicial.
Com relação a multa de 10% do artigo 475-J, deve recair sobre o valor principal ou o valor atualizado?
Agradeço desde já.
Graziela
Bom trabalho Dr.. Só tenho dúvidas quanto ao Duplo Grau, ou seja, quando a impugnação é rejeitada o recurso cabível é o Agravo de Instrumento conforme art.475-M § 3º. Porém, quando o Agravo é rejeitado qual o recurso cabível ? será que já é o RE e o RESP ?
Bom trabalho.
Ainda em sede de Impugnação a Sentença, estou diante de um caso curioso. A parte foi intimada da sentença, no prazo de 15 dias ofereceu o valor da condenação como garantia do juízo e protocolou Embargos a Execução, o Juiz extinguiu os Embargos sem julgamento do merito por escolha inadequada da via escolhida. Pergunta: Com o depósito realizado pela parte como garantia do juízo, o que não vem previsto na legislação, mesmo assim tem que ser efetivada a penhora e depois o mesmo intimado para apresentar impugnação? Ou o prazo para impugnação começa a contar da data da garantia do juízo?
Ja li as diversas dúvidas dos colegas e ainda não cheguei a uma conclusão.
Na sentença de Embargos a Execução, os executados foram condenados ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, mais 1% por litigancia de má-fé sobre o valor atualizado. em consequencia disto ainda tenho dúvidas sobre a cobrança de juros diários, pois acarretaria uma diferença de aproximadamente 15.000,00, caso os juros sejam indevidos.
Dr. me esclareça. os juros são legais no cumprimento de sentença ou ha excesso?
Obrigado
http://www.calixto.adv.br
Caro dr.,
Minha dúvida reside no seguinte: numa ação indenizatória contra empresa de telefonia, eis que a ré foi condenada a promover à reemissão das faturas cujos valores foram impugnados pela autora, respeitando o que esta entendesse como corretos.
A surpresa é a que a ré “preferiu” cancelar ditas faturas, para “não criar maiores problemas”, segundo sua sustentação, na Execução de Sentença.
O magistrado, após análise da contestação, acatou essa providência, dando por satisfeita a obrigação.
Na verdade, S.EXA. não levou em consideração a justificativa do pedido autoral, a qual sustentava que a reemissão das faturas seria necessária até mesmo para que a autora pudesse conhecer seu verdadeiro débito.
A questão é a seguinte: pode o réu substituir a obrigação determinada em sentença, a seu bel-prazer, sem consultar o Juízo nem a parte contrária?
Pode o magistrado acatar tal estratagema, sem que se considere isso prejuízo à parte autora?
Em caso de impertinência, qual dispositivo legal ampara a autora?
Extremamente agradecido pela resposta,
Carlos Muniz
Meu caro Dr. Leonardo Tostes:
Numa sentença de Mandado de Segurança,transitada em julgado,um advogado atravessa uma Petição,que no meu olhar leigo,sem nenhuma fundamentação jurídica,a Juíza acata,mandando que o nosso advogado se manifeste,qual o caminho devemos seguir para o cumprimento do Mandado?
Grato.
Rodrigo Alves.
Dr. Leonardo,
Estou fazendo trabalho sobre cumprimento de sentença em ação de indenização , e, não estou conseguindo modelo , se vc. tiver por faor me envie
Prezado Dr.;
Prezado Dr
Fiz um acordo em uma ação de execução de titulo extra-judicial, o qual foi devidamente homologado, no entanto o devedor descumpriu dito acordo, posso requer direto o bloqueio de dinheiro junto ao BACENJUD, ou tenho que pedir o cumprimento de sentença, tendo em vista que com foi homologado passou para título judicial, desde já agradeço a atenção e parabéns pelo texto.
Valmir[
Tenho dúvidas. No cumprimento de sentença devo desde já nomear bens à penhora, ou fica a cargo do devedor.
Como citá-lo se o processo correu a sua revelia e está sem procurador nos autos?
PROFESSOR GOSTEI MUITO DA SUA EXPLICAÇÃO. SOU ESTUDANTE DO SÉTIMO SEMESTRE DE DIREITO E TENHO UMA DÚVIDA, COMO FAZER UMA PETIÇÃO:
HOUVE A SEPARAÇÃO LITIGIOSA DA MINHA IRMÃ:
CLÁUSULA DO PROCESSO: COMPROMETE-SE O CÔNJUGE VARÃO A SALDAR A DÍVIDA DO CÕNJUGE MULHER JUNTO AO BANCO BRADESCO E PAGAMENTO DE DÉBITO JUNTO ÀS LOJAS OBINO.ENTRETANTO, O PAGAMENTO NÃO FOI REALIZADO JUNTO AO BANCO E A MINHA IRMÃ, NÃO CONSEGUE TER CONTA EM BANCO E ABSOLUTAMENTE NADA NEM SE NOME .GOSTARIA QUE O SR. ME ENVIASSE O MODELO DE PETIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 11.232 DE 22/12/2005.DESDE JÁ AGRADEÇO.
Dr.Leonardo, amei acessar seu correiro eletrôncio, conservamos serenos nas adversidades é o q/ nos torna mais tolerantes. Qto ao comentário sobre a Lei 11.232/2005, foi muito oportuno para mim seus esclarecimentos. Agradecida pela sua dedicação. Precisamos de profissionais como o Senhor. Parabéns.
Prezado Professor,
É possível pedir a execução da sentença contra instituição financeira em liquidação extrajudicial? Eu já li um enunciado Civil que afirma que neste caso a ação prossegue até a sentença de mérito, quando deve-se habilitar o crédito por vias próprias. Estou um pouco perdida. Se vc puder me ajudar ficarei muito feliz.
Ola Prof. Leonardo Tostes,
Desculpe incomodar, me formei em 2002 e estou estudando para concurso para área trablhiasta, entao totalmente enferrujada em o CPC. Para um processo estive estudando o bendito “Cumprimento de Sentença”, mas me ocorreu uma dúvida que nao achei em livro algum.
A dúvida é: Estou para entrar com um Cumprimento de sentença de um acórdão julgado no TJ-MG sobre danos morais e materiais. Minha cliente é Beneficiária da Justiça Gratuita, e para o Cumprimento de Sentença basta que sejam feitos MEROS CÁLCULOS ARITIMETICOS. Então eu poderia requerer na petiçao inaugural do Cumprimento de Sentença, que os CALCULOS FOSSEM FEITOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (a fim de que ela nao tenha que arcar com honorários de um CONTADOR PARTICULAR, pois eu não me julgo apta para tanto)?? Ou é uma loucura pensar nisso, já que esses MEROS CALCULOS deveriam ser feitos por mim ADVOGADA??
O Sr. já viu algo parecido com isso?? Fiz pesquisa jurisprudencial e também não achei nada!!
Muito obrigada por toda atenção!!! Grande abraço, Vania Miranda.
Caro Dr. Leonardo Tostes,
Requeri o “Cumprimento de sentenca” com a devida atualização dos débitos. A certidao de atualização monetária foi juntada nos autos em 14/08/08 e em data de 01/10/08 foi expedido mandado de intimação, penhora e avaliação. Como aconteceu uma pequena paralização dos serventuarios, até hoje (02/02/2009) o mandado nao foi cumprido. É eticamente viável requerer nova atualização do valor já apurado!?
Estou elaborando um “Requerimento para ínicio dos atos executivos”. Então, preliminarmente, peco que o pedido de cumprimento de sentenca fls. tal seja reforcado (penhora on-line e constricao em conta bancaria) e restando infrutifero tal procedimento, e diante do “Não pagamento voluntário” por parte do executado, faco a indicacao de bens moveis a serem penhorados ou arrestado. Qual é a sua opiniao sobre o requerimento. !?
E por ultimo, como o cumprimento imediato da obrigação pelo réu não é impossível, nem tão pouco difícil, tendente a causar-lhe gravame excessivo e desproporcional e como os bens delineados pelo autor, não são de difícil alienação, estou requerendo também a incidência da multa prevista no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC.
O que acha?
Forte abraço e muito sucesso.
Dr. Leonardo Tostes, boa tarde, estou com uma sentença, de uma separaçào judicial, em que o juiz determina que o imóvel seja vendido, para divisão do valor, só uma parte nào quer vender, como fica a sentença?
Sou recem formada e tem um amigo meu que entro com uma açao contra a embratel para restabelecer os serviços de telefonia em sua residencia, a ação do prrocedente e estabeleceu prazo de 05 dias para o cumprimentocom multa diaria de 20,00.
A empresa nao cumpriu alegano impossibilidades tecnicas e pediu convsao em perdas e danos. A parte informou o nao cumprimento da condenação, no entando a juiz mandou arquivar o processo por já ter havido transito em julgado.
A sentença foi em 21/08/2008. logo, transitou em julgado em 02/09/2008.
Entro com o cumprimento da sentença, pedindo a multa daria e a transformação em perdas e danos com fulcro no art. 52 V da Lei 9099/99?
Peço penhora online e intimação p pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% nos termos do 475-j do CPC.
E A QUESTAO MAIOR: COMO FAÇO A PLANILHA DE CALCULOS?
COMO PONHO OS CALCULOS NO PAPEL, COMO ATUALIZO?
Nao vou ganhar nada com isso só quero ajudar a um amigo que ganhou e nao levou.
Obrigada
REFIFICANDO:
Sou recem formada e tem um amigo meu que entro com uma açao contra a embratel para restabelecer os serviços de telefonia em sua residencia, a ação do foi julgada procedente e o juiz estabeleceu prazo de 05 dias para o cumprimentocom multa diaria de 20,00.
A empresa nao cumpriu alegando impossibilidades tecnicas e pediu conversao em perdas e danos. A parte informou o nao cumprimento da condenação, no entando a juiz mandou arquivar o processo por já ter havido transito em julgado.
Por favor, Gostaria de saber qual recurso é possível na descisão do juiz que indeferiu exceção de pré-executoriedade em processo de execução fiscal na justiça do trabalho.
Grata.
Professor,
Sou advogada recém formada e estou com uma dúvida quanto ao cumprimento de sentença:
O juiz condenou em danos materias e morais doi réus litisconsortes, mas o meu cliente, que é um dos réus, pagará somente os danos materiais.
Vou apelar dos danos morais.
Minha dúvida é se o valor dos danos materiais que ele concordou em pagar deve ser pago nos 15 após o prazo duplicado do recurso ou se ele deve pagar durante o prazo do recurso?
Desde já, agradeço muito!
Boa tarde Professor. Estou com uma dúvida que já discutimos no curso de pós graduação, ams não chegamos a um consenso, gostaria de saber sua opinião.
O devedor de uma Cédula de Produto Rural ingressou antes do vencimento com Ação Revisional, que acabou sendo parcialmente procedente somente em relação a multa de 10% que deverá ser aplicada multa de 2%. Portanto, na sentença a juiza reconheceu a validade da CPR, bem como do valor e dos juros (1%) que foi aplicado além da correção (I-GPM) que foi aplicada na negociação. Destarte, o Credor acabou sendo beneficiado pela Revisional proposta pelo Devedor. A dúvida que surgiu é se o Credor pode pedir cumprimento de sentença? Ou deve propor execução por quantia certa baseada em titulo extrajudicial, já que a CPR esta incluida no rol dos títulos extrajudiciais? Ou deve ser proposta Execução por quantia certa baseada em título Judicial já que essa senteça se enquadra no artigo 475-N? Em qualquer das hipotese de Execução os pontos discutidos na revisional não poderiam ser novamente alvo de discussão.
Tive opiniões nos três sentidos, principalmente que cabe cumprimento de sentença já que as reformas do CPC visam agilizar os processos, porque discutir novamente o caso. desde já agradeço pela atenção.
Caro Doutor,
No caso de se ter iniciado a execução de sentença, apresentado a planilha do art. 614, II, do CPC, e na sentença dos embargos o Juiz julga parcialmente procedentes apenas para afastar o INPC e determinar ídices da Coregedoria de Justiça, pergunta-se se na apresentação de nova planilha já com o novo índice, pode-se incluir valores que foram esqiecidos na planilha anterior. Ressalto que são valores de acordo com a coisa julgada, nos exatos termos da sentença, mas que por um lapso não foram incluidos na primeira planilha. Como não houve homologação do cálculo e deve ser apresentado novo face mudança de índice e estando o novo demosntrativo do debito de acordo com a coisa julgada entendemos que não problema. Isto está certo ? ou não pode ser alterado para mais o valor da execução? não caberia planilha alem do valor da pretensão na execução, ainda que a incial da execução tenha ficado abaixo da coisa julgada? E se forem pagas custas adicionais?
Boa noite. Sou advogada novata,atuando nos Juizados Especiais Cíveis. A sentença prolatada foi favorável ao meu cliente. Ocorre que a parte contrária ter opôs embargos de declaração o qual foi julgado improcedente. Como no JEC o embargo de declaração suspende o prazo para recurso, o prazo deve ser contado pelo que falta. Sentença vcodnenando ao ressarcimento por quantia indevida foi prolatada dia 25/03/09; embargo oposto em 07/04/09(não estaria fora do prazo?, ok, de todo modo foi julgado improcedente, embora o juiz tenha dito que foi tempestivo); a sentença julgando o embargo improcedente saiu dia 15/05/09. Devo pedir o cumprimento da sentença, multa etc….o senhor teria um modelo? Obrigada.
Boa Tarde. Gostaria de tirar uma dúvida. Entrei com uma ação de danos morais c pedido acautelatorio para restituição de valores em 2006 no JUIZADO ESPECIAL. foi deferida a tutela e multa pelo nao cumprimento da mesma, tanto as audiencias como a contestação e a impugnação correram normalmente, porem quando saiu sentença o Requerido recorreu falando q nao havia sido citado da antecipação de tutela, apresentei contra-razoes e a turma recursal decidiu que contaria a multa pela não cumprimento da tutela desde a data de audiencia de conciliação, tudo conforme o esperado, ja que o cartorio do juizado realmente nao transcreveu o despacho de antecipação de tutela e referida multa no ato de citação do Requerido, entao pensando nos pormenores dos procedimentos eles so tiveram ciencia na audiencia de conciliação.
Enfim, publicado deciso da Turma recursal não houve manifestação do Requerido e os autos voltaram à comarca de origem.
E agora o que devo fazer? Tenho que pedir cumprimento de sentença? rwnho que aguardar a vara do juizado fazer os calculos e intimar o requerido?
Se puder me ajudar…
Obrigada
No Cumprimento da Sentença para pagar honorários advocatícios, assim como quaisquer outros honorários de qualquer outro profissional ou outros tipos de pagamentos distintos destes, mas decorrentes da prestação de um serviço, para serem adimplidos, devem alcançar o salário, os vencimentos, as remunerações ou qualquer outro tipo de percepção pecuniária obtido como pagamento por quem é inadimplente com outrem, por serviços a si prestados, do mesmo modo como o é o pagamento do salário de qualquer trabalhador, alcançado para pagar pensão de alimentos porque, todas estas remunerações têm caráter alimentar.
Pois então passemos a imaginar se um advogado, um médico, um engenheiro e qualquer outro profissional deixa de receber o pagamento por serviços prestados a um funcionário de alto salário mas que só tem um excelente imóvel residencial – impenhorável – dois luxuosos automóveis mas alienados por financiamentos bancários, e, desta forma nunca irá pagar honorários àqueles profissionais que contratou, por exemplo, um projeto arquitetônico para dar mais conforto e suntuosidade em sua casa.
Gostaria de saber a opinião sobre este tema.
Deixo de comentar tecnicamente pois não sou advogada e, sim estudantem mas gostaria de seu parecer sobre o seguinte assunto:
Uma criança com dificuldade de prendizagem já passou por diversos colegios, por não conseguir desenvolver seu aprendizado. No ultimo colegio foi tratado com a direção que se não houvesse desenvolvimento, o menor seria matriculado em outro colegio, para tal o colegio exigiu ( 2 dois) cheques como garantia, o que foi aceito e entregue, como nos primeiros ( 15 dias ) não houve melhoras, a criança foi entregue a outro colegio e, com isso descontado o primeiro cheque, porem a direção do colegio se recusa a devolver o segundo cheque dado como garantia, já não houve prestação do serviço no segundo mês. E crime de apropriação indebita a retenção do cheque; como devo proceder?
Raquel de A. Guimãraes
Primeiro, sempre é melhor a composição amigável de litígios.
Caso não seja possível, procure o PROCON da sua cidade, ou, caso não tenha, a defensoria, assistência judiciária ou Ministério Público. Tenho vivido experiências onde resolvo problemas como esse de forma rápida no PROCON.
Não sendo possível, a solução mesmo é propor uma ação no Juizado Especial Civel.
Tudo isso são decorrecências cíveis, já os desdobramentos penais (ramo tenho pouco domínio) o melhor é se informar junto ao Delegado.
Espero ter ajudado.
Olá! Boa noite. Gostaria de saber a respeito da penhora online, ela pode ser realizada na fase de execução?
Gostaria de saber se é possivel esta modalidade de penhora…
Obrigada