Portal Domínio Público – Biblioteca digital desenvolvida em software livre

12 08 2008

Clique na Imagem para acessar

“Uma biblioteca digital é onde o passado encontra o presente e cria o futuro.”

Dr. Avul Pakir Jainulabdeen Abdul Kalam

Presidente da Índia – 09/set/2003

O “Portal Domínio Público”, lançado em novembro de 2004 (com um acervo inicial de 500 obras), propõe o compartilhamento de conhecimentos de forma equânime, colocando à disposição de todos os usuários da rede mundial de computadores – Internet – uma biblioteca virtual que deverá se constituir em referência para professores, alunos, pesquisadores e para a população em geral.

Este portal constitui-se em um ambiente virtual que permite a coleta, a integração, a preservação e o compartilhamento de conhecimentos, sendo seu principal objetivo o de promover o amplo acesso às obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação devidamente autorizada, que constituem o patrimônio cultural brasileiro e universal.

Desta forma, também pretende contribuir para o desenvolvimento da educação e da cultura, assim como, possa aprimorar a construção da consciência social, da cidadania e da democracia no Brasil.

Adicionalmente, o “Portal Domínio Público”, ao disponibilizar informações e conhecimentos de forma livre e gratuita, busca incentivar o aprendizado, a inovação e a cooperação entre os geradores de conteúdo e seus usuários, ao mesmo tempo em que também pretende induzir uma ampla discussão sobre as legislações relacionadas aos direitos autorais – de modo que a “preservação de certos direitos incentive outros usos” -, e haja uma adequação aos novos paradigmas de mudança tecnológica, da produção e do uso de conhecimentos.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação





Programa para escritório de advocacia

11 08 2008

Cadastro ADV 4.1.0.8

Programa para cadastro clientes, gerenciamento de processos, andamento das ações em escritório de advocacia. Faz pesquisas por nome, RG etc., imprime formulários de consulta.

Pode-se configurar o nome dos campos e a quantidade de caracteres permitido.

Funciona em Pen Dirve, possui opção para configuração em rede e salvamento da Base de Dados para uma Pasta ou disquete.

Roda em Windows 95, 98, NT, 2000, Millenium, XP, 2003

Informações sobre compra:
Este software é um Freeware (grátis) que, por definição, não perderá suas funcionalidades.

Atualizado em 08 de abril  de 2008

Download do Programa CLIQUE AQUI

Fonte: Memphis Software





Se o embrião humano fosse pessoa…

11 08 2008

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.

O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino” [1]. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro” [2].

E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significa “o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”. [3]

Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.

À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida” [4], o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).

Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.


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Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior

18 02 2008

STJ novaUm buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

A culpa é de quem?

Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ





Sistema do Trabalho Doméstico

30 08 2007

aplicativos Por meio desse programa, o cidadão que deseja regularizar a situação de seu empregado doméstico vai ter à sua disposição uma ferramenta extremamente prática, que vai realizar todo o processamento necessário para o atendimento das exigências legais do vínculo empregatício.

Estão contemplados no aplicativo, entre outras tarefas:

  • Contratação
  • Emissão de contracheques
  • Concessão e controle de férias
  • Concessão e controle do décimo terceiro
  • Rescisão contratual
  • Gerenciamento de adiantamentos e alterações salariais
  • Cálculo dos encargos legais e emissão dos respectivos documentos para pagamentos.

Faça o Download do Sistema – Versão 1.0h [ 23/11/2005 ] – Arquivo ZIP (1.290kb) Arquivo ZIP

Atualização do programa Trabalho Doméstico [15/12/2008] – Arquivo ZIP (1.450kb) Ícone: Arquivo ZIP

Atualização das tabelas do INSS e IRPF ano-calendário 2009 [18/02/2009] – Arquivo ZIP (56kb) Ícone: Arquivo ZIP

Cartilha do trabalho doméstico – Arquivo PDF (121kb)

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego





STJ decide sobre o termo inicial para o prazo de cumprimento da sentença

29 08 2007

STJ novaPrazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal

Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).

O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”.

A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária.

No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis.

Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei.

A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.

Autor(a):Sheila Messerschmidt

Inteiro Teor do Acórdão

Fontes: STJ IBDP





Primeiras súmulas vinculantes passam a vigorar a partir de 06/06/2007

6 06 2007

stf1.jpgAs três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entram em vigor hoje (06/06/07), com a publicação na versão impressa do Diário da Justiça. Os enunciados dispõem sobre FGTS, bingos e processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

As súmulas foram aprovadas na sessão plenária do STF realizada no dia 30 de maio. O texto, que expressa a jurisprudência firmada sobre esses assuntos, passa a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.

A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.

A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).

A edição de súmulas vinculantes foi regulamentada pela Lei 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04).

Veja abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo Tribunal. As normas também estão disponíveis na edição de 5 de junho do Diário da Justiça Eletrônico do STF:

Súmula nº 1 – FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 – Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Fonte: STF





A causa com duplo efeito

29 05 2007
(um princípio ético importantíssimo para se entender certos casos relativos ao aborto)

Vida 

O aborto como meio

No ano 70 d.C., a cidade de Jerusalém foi sitiada pelo general Tito, em represália a uma rebelião dos judeus comandada pelo partido dos zelotes. Flávio Josefo, chefe militar da Galiléia, foi capturado pelos romanos. Escreveu com detalhes os horrores daquela guerra, e tentou, em vão, fazer com que seus compatriotas se rendessem. O texto a seguir refere-se ao cerco de Jerusalém:

“Josefo, cuja própria família sofreu com os sitiados, não recuou nem mesmo diante dum episódio desumano que prova que o desespero da fome já começava a turvar a razão dos israelitas.

Os zelotes percorriam as ruas em busca de alimento. Duma casa saía cheiro de carne assada. Os homens penetraram imediatamente na habitação e pararam diante de Maria, filha da nobre família Bet-Ezob, extraordinariamente rica, da Jordânia oriental. Maria tinha ido como peregrina a Jerusalém para a festa da Páscoa. Os zelotes ameaçaram-na de morte se não lhes entregasse o assado. Perturbada, a mulher estendeu-lhes o que pediam, e eles viram, petrificados, que era um recém-nascido meio devorado – o próprio filho de Maria” [1].

                        Poder-se-ia tentar justificar a atitude da mulher faminta, com o seguinte argumento: se ela não tivesse matado o próprio filho, ambos teriam morrido; ao matá-lo para saciar sua fome, pelo menos uma das vidas foi poupada.

                        No entanto, matar diretamente um ente humano inocente é um ato intrinsecamente mau, que não pode ser justificado nem pela boa intenção, nem pelas possíveis boas conseqüências, nem sequer pelo estado de extrema necessidade. Nunca é lícito matar diretamente um inocente, nem sequer para salvar outro inocente.

                        No repugnante caso acima, a morte do bebê era um meio para salvar a vida da mãe. Analogamente, se durante uma gestação o aborto fosse um meio para salvar a vida da gestante – e ainda que fosse o único meio – tal ato seria gravemente imoral. É dever do médico salvar mãe e filho, mas não se pode salvar um deles por meio da morte do outro. O fim, por mais nobre que seja, não justifica um meio mau utilizado para alcançá-lo.

                        Há, contudo, depoimentos médicos que negam com veemência que o aborto possa servir de meio para salvar a vida da gestante. Segundo a Academia de Medicina do Paraguai (1996), “em casos extremos, o aborto é um agravante, e não uma solução para o problema“[2]. Já em 1965, o médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior, em sua aula inaugural para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP, referindo-se ao aborto “necessário” ou “terapêutico” dizia:

Digo, inicialmente, que se me fosse permitido, chamá-lo-ia de abôrto desnecessário ou, então, de abôrto anti-terapêutico.

[...]  

Ante os processos atuais da terapêutica e da assistência pré-natal, o abôrto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante[3].

Resumindo: segundo afirmações contundentes de médicos, não há caso em que o aborto seja meio para salvar a vida da gestante. Se houvesse tal caso, o aborto continuaria sendo imoral.

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Cumprimento de Sentença

28 05 2007

Processo CivilAequam memento rebus in arduis / servare mentem

“Lembra-te de conservar ânimo sereno nas adversidades”

 

Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução. Conseqüentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado.

                        O processo de execução, na conformação original do CPC de 1973, assentava-se, fundamentalmente, nos seguintes princípios: da autonomia, da nulla executio sine titulo e da tipicidade das medidas executivas.

                        Hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia, e a aplicação deste princípio tende a ficar restrita à execução fundada em título extrajudicial.

                        Dessa forma, o Processo de Execução autônomo, ainda cabe nos seguintes casos de execução:

  • de Títulos Extrajudiciais;
  • de Títulos Judiciais, nas execuções contra a Fazenda Pública.

                        A alteração estrutural do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos arts. 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há décadas.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credore observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

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Direito à vida

22 05 2007

Em consulta realizada pela União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro sobre a quaestio juris deduzida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, perante o Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de aborto de fetos anencefálicos, o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, José Néri da Silveira (OAB-RS 2.246), emitiu PARECER conclusivo nos seguintes termos:

“(…) 2. Desde a concepção, há vida humana; o feto é ser humano vivo e revestido também da dignidade humana, com a proteção do sistema jurídico, constitucional e legal. Na condição de ‘conceptus sed non natus’, adquire personalidade jurídica, na ordem civil, no momento do nascimento com vida, pouco importando que a ciência lhe preveja vida extra-uterina breve. Em nosso ordenamento jurídico, não se concebe distinção também entre seres humanos em desenvolvimento na fase intra-uterina, ainda que se comprovem anomalias ou malformações do feto; todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis (itens 9 a 12).

3. O aborto, crime contra a vida previsto no Código Penal (arts. 124 a 126), ocorre com a interrupção voluntária da gravidez e morte do feto, em decorrência desse ato (item 13).

4. O feto anencefálico é ser humano vivo e em desenvolvimento no útero materno, embora a anomalia que o acomete, tendo a sua vida e a dignidade humana a proteção da ordem constitucional e legal. A natureza de ser humano, desde a concepção e até a morte, não se altera pela malformação encefálica, que atinge parte das funções encefálicas (as de nível superior ou cortical), subsistindo, porém, as funções do sistema nervoso dos níveis medular e encefálico inferior, na nomenclatura do professor Arthur Guyton, com a presença de tronco encefálico e “porções variáveis do diencéfalo”, possuindo organismo vivo, dotado de órgãos e sistemas vitais, conforme a ciência o revela (itens 14 a 17), não cabendo ver, nele, destarte, um morto no ventre materno ou sequer um ser com morte cerebral, na existência extrauterina (item 17).

5. Constitui crime de aborto, capitulável nos arts. 124 a 126 do Código Penal, conforme a hipótese, a interrupção voluntária da gravidez, com a conseqüente morte do feto anencefálico; o crime não se descaracteriza, na espécie, pela circunstância de haver expectativa de reduzida existência extrauterina, não sendo sequer possível, desde logo, prever o momento provável do óbito, máxime, em face de tratamentos intensivos utilizáveis (itens 18 a 20).

6. Não se aplica ao aborto voluntário de feto anencefálico o disposto no art. 128, I, do Código Penal, não resultando dessa gestação especial risco à vida ou mesmo à saúde da gestante, conforme a doutrina e pronunciamentos técnicos examinados (itens 21 e 22).

7. O direito à vida, como o primeiro dos direitos fundamentais (CF, art. 5º., caput), é garantido, pela Constituição e ordenamento legal, ao ser humano, desde a concepção até a morte. É ele, assim, assegurado, também ao nascituro, desde a concepção, sem distinção de qualquer natureza ou condições de maior ou menor vitalidade desse ser vivo, na fase intra-uterina, bem assim na vida extra-uterina, quer exista ou não probabilidade de duração breve (itens 11 a 13).

8. Numa ponderação hierárquica dos direitos e valores concernentes à vida e à dignidade humana garantidas também ao nascituro anencefálico, vivo e em desenvolvimento no ventre materno, em face de invocados direitos fundamentais da gestante, quanto à dignidade de pessoa humana, liberdade e autonomia de vontade, no sentido de interromper a gravidez, do que resultaria a morte do feto, – não é possível deixar de fazer prevalecer o direito à vida do nascituro, visto que a vida e a saúde da gestante não correm perigo de grave dano, nem sua dignidade de pessoa humana é ferida pelo fato dessa maternidade, valor constitucionalmente exaltado. A gestante – em mantendo o feto anencefálico em seu ventre, até o nascimento, com vida, do filho por ela gerado, com a grandeza da humanidade e revestido da dignidade de ser humano, – não terá sua dignidade pessoal diminuída, na linha da magna compreensão desse valor na ordem constitucional, nem sua liberdade ameaçada ou comprometida, mas, ao contrário, – revestida do valor constitucional e humano que se confere à maternidade, – cumpre vê-la merecedora de mais respeito e admiração por seus concidadãos, o que significa ter sua dignidade pessoal elevada, porque, acima de tudo, soube amar até o fim e é somente pelo amor que o ser humano pode realizar sua perfeição e felicidade.

Não cabe dar prevalência ao que se pretende na inicial, que instrui a Consulta, porque isso importaria em destruir a vida do ser vivo e em desenvolvimento no útero materno, ou seja, fulminar, irreversivelmente, o direito fundamental à vida do feto anencefálico, antecipando-lhe a morte, eliminando uma vida que, mesmo se houver de ser breve, embora indeterminado o momento do óbito, nem com isso deixará de ser vida humana protegida pela Constituição e as leis, com a nobreza do ser humano (itens 23 a 25).

Fonte: Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família